No contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor, até que ocorra a quitação da obrigação e escolha final de aquisição do bem pelo arrendatário (devedor), a propriedade do bem objeto do contrato é do arrendante (credor).
Quando o credor propõe ação de reintegração de posse em razão do inadimplemento contratual do devedor, ocorrendo a apreensão do bem, surgem as despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de propriedade privada, nascendo a controvérsia sobre quem é responsável pelo pagamento destas despesas:
Arrendante (proprietário da coisa) OU Arrendatário (quem deu causa à ação judicial)?
A resposta está na natureza jurídica das despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, constituindo-se em obrigações “propter rem”, pois se referem ao próprio bem, sendo a origem da existência de um direito real, impondo-se a seu titular independentemente de sua vontade.
Ou seja, as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, o arrendante.
Tal situação – reintegração de posse decorrente de inadimplemento - é diferente dos casos em que a apreensão do veículo decorre de infrações de trânsito, existindo orientação firmada em recurso especial repetitivo (REsp. 1.114.406/SP) no sentido de que as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade do credor, mas sim do devedor, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento, tendo em vista a Resolução Contran 149/2003.
Assim sendo, não se tratando de apreensão de veículo em razão do cometimento de infração de trânsito, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo em pátio privado é da empresa arrendante.
Precedente: STJ, REsp 1.828.147-SP (DJe 26/2/2020).
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