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Responsabilidade social das instituições financeiras na concessão de crédito

  • Foto do escritor: Ricardo Kalil Lage
    Ricardo Kalil Lage
  • 17 de ago. de 2023
  • 4 min de leitura

Atualizado: 5 de fev.





1 - Inovações no CDC


A Lei 14.181, de 01/07/2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.


Incluiu-se na Política Nacional das Relações de Consumo: (i) fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (ii) prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, IX e X).


Foram elevadas a direitos básicos do consumidor as práticas de: (i) crédito responsável; (ii) educação financeira; (iii) preservação do mínimo existencial na negociação de dívidas (art. 6º, XI, XII).


2 – Responsabilidade social das instituições financeiras na concessão de crédito


Trata-se da necessária boa-fé do fornecedor na concessão do crédito. A boa-fé impõe um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, responsável de crédito, para não conduzir, com esse contrato, ao comprometimento do mínimo existencial.


A prevenção e tratamento do superendividamento são tratados em capítulo próprio, nos artigos 54-A ao 54-G. Neste aspecto, destaca-se a responsabilidade social na concessão do crédito e um maior dever de informação por parte do fornecedor ou intermediário.


O artigo 52 já prescrevia que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:


I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.


O novo artigo 54-C veda que na oferta de crédito ao consumidor seja informado que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. Proíbe-se, ainda, ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo.


O mesmo dispositivo não permite que o consumidor seja assediado ou pressionado para contratar o fornecimento de crédito, nem que o fornecedor condicione o atendimento de pretensões do consumidor, ou o início de tratativas, à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.


De acordo com o art. 54-D, na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá realizar uma avaliação para certificar a capacidade econômico-financeira do consumidor em cumprir com o pagamento das prestações contratuais. Destacam-se as seguintes medidas:


I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;


II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;


III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.


Uma novidade muito importante para o consumidor é o parágrafo único do art. 54-D. Prevê-se que o descumprimento de qualquer dos deveres de informação previstos nos artigos 52, 54-C e 54-D do CDC poderá acarretar judicialmente: (i) redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal; (ii) dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original; (iii) sem prejuízo de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.


Essa responsabilidade de concessão de crédito de forma responsável é de natureza objetiva (art. 927, parágrafo único do Código Civil), e impõe a necessária boa-fé do fornecedor, pois, conforme artigo 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O crédito mal analisado e concedido pode caracterizar um defeito na prestação dos serviços pelo fornecedor (art. 14 CDC).


São exemplos de atuação responsável das instituições financeiras, medidas que: (i) impeçam contratações sucessivas para cobrir saldo devedor; (ii) impeçam conceder empréstimos sem o devido exame da capacidade econômica do consumidor.


3 - Responsabilidade Extracontratual

O setor bancário é fortemente regulado pelo governo, demonstrando a importância e o interesse do Estado no acompanhamento das atividades dos bancos, e a responsabilidade das instituições financeiras quando da distribuição do crédito e sua concessão ao tomador. Na avaliação de risco do crédito, é comum a aplicação dos "5 Cs" do Crédito:

 

Caráter 

Capacidade 

Capital 

Colateral 

Condições 

O histórico de crédito do cliente.

A capacidade financeira do cliente, como a estabilidade no emprego e as fontes de renda.

Os ativos que o cliente possui, como investimentos, poupanças e outros bens.


A garantia que o cliente oferece, como imóveis, maquinários, estoques, contas a receber, etc.

O propósito do crédito e o contexto econômico atual.



Para as fintechs classificadas como Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), há 6 aspectos para avaliação do risco de crédito (Resolução CMN 5.050/2022, art. 30): (i) Situação econômico-financeira; (ii) Grau de endividamento; (iii) Capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa; (iv) Pontualidade e atrasos nos pagamentos; (v) Setor de atividade econômica; (vi) Limite de crédito.


O efeito ultra partes da função social do contrato permite a proteção de terceiros que, porventura, sejam prejudicados pela má concessão de crédito, pois, no âmbito da dimensão social do exercício de direitos, há o reflexo das condutas individuais sobre terceiros. É a responsabilidade extracontratual combinada com a tutela de confiança: terceiros não participantes da relação bancária têm a legítima expectativa de que a instituição financeira atuará de forma diligente e responsável.


Por exemplo, pessoas/empresas que criem uma legítima expectativa em relação à aparente saúde financeira de outra pessoa/empresa, provocada pelos empréstimos fornecidos. Estes terceiros não celebrantes, se forem prejudicados, poderão ser considerados consumidores por equiparação (art. 17 CDC).


4 - Processo de Pactuação e Processo por Superendividamento


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