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  • Foto do escritorRicardo Kalil Lage

Sucesso do recurso em tempos de “Ctrl c”-“Ctrl v”



A possibilidade do sucesso de um recurso aumenta com a atenção ao princípio da dialeticidade e o cumprimento do ônus da impugnação específica.


No que se refere à apelação preceitua o art. 1.010, II e III do CPC que a petição do recurso conterá a exposição do fato e do direito, sendo ônus do recorrente apresentar as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida. Para o agravo de instrumento a exigência se repete no art. 1.016, II e III.


Em tempos de “Ctrl c”-“Ctrl v” e das petições automatizadas, os tribunais, de modo reiterado, não conhecem de recursos em que as razões são dissociadas do que foi decidido, ou seja, é necessário que a fundamentação do recorrente seja desenvolvida a partir do provimento judicial recorrido, devendo rebater seus específicos argumentos.


TJSP APELAÇÃO 1008812-34.2019.8.26.0071 (DJ 06/12/2019): “Apelação. Ação Indenizatória. Procedência. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da r. sentença, limitando-se a reproduzir literalmente excerto da contestação, sem correlação específica com os porquês do julgamento de origem. Inadmissibilidade. Ofensa à dialeticidade. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC. Não conhecimento.”

No âmbito dos Tribunais Superiores o dever de fundamentação específica parece ser ainda maior:


STJ AgRg no AREsp 1.235.920/SP (DJ 10/08/2018): “1. A decisão agravada não apresenta equívoco algum, porquanto não houve a efetiva impugnação de todos os pontos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Como é cediço, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantém.”


SÚMULA 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.


SÚMULA 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.


Por fim, vale a pena lembrar doutrina de Araken de Assis sobre o princípio da dialeticidade: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso” (Manual dos Recursos, 2013, pag. 109).



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