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  • Foto do escritorRicardo Kalil Lage

TGP e o Direito Bancário. Ação Civil Pública contra vários bancos. Ilegitimidade passiva do CMN e do Banco Central



1 - CASO PRÁTICO. AÇÃO E JULGAMENTOS


O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública requerendo que as diversas instituições financeiras que foram demandadas não realizassem a cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor e que fossem condenadas a ressarcir em dobro os respectivos valores cobrados, além de pedir pagamento de indenização pelos danos causados aos consumidores, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.


No polo passivo, além das instituições financeiras, incluiu-se a União (Conselho Monetário Nacional) e o Banco Central do Brasil, sob o fundamento de serem responsáveis pela fiscalização das instituições financeiras.


A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do CMN e do BACEN, mas foi reformada pela decisão colegiada (acórdão) proferida pelo tribunal de segundo grau, que concluiu pela legitimidade de ambos.


No julgamento do Recurso Especial 1.573.723-RS (DJe: 13/12/2019) pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu pela ilegitimidade passiva do CMN/BACEN, destacando três aspectos pertinentes ao caso concreto:


(I) esse tipo de demanda coletiva, em regra, envolve direito contratual, cingindo-se a pretensão a questionar a validade de cláusula inserida nos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.


(II) na ação civil pública o autor da ação não estava questionando a legalidade ou a constitucionalidade de algum ato normativo expedido pelos referidos órgãos.


(III) não há imputação sobre conduta omissiva por inobservância do dever de fiscalizar o cumprimento de seus próprios atos normativos.


Lembrou, ainda, anterior julgamento em que a 3ª Turma firmou o entendimento de que “(...) a circunstância de o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas" (REsp 1.303.646/RJ, DJe 23/5/2016).


No precedente mencionado, o argumento levantado para defender a legitimidade passiva do BACEN e do CMN foi que ambos são responsáveis pela regulamentação e fiscalização das atividades das instituições financeiras, de modo que deveriam ocupar o polo passivo da ação civil pública em que se discutia a ilegalidade de tarifa cuja cobrança encontra respaldo em seus atos normativos.


Naquela oportunidade, o relator ministro João Otávio de Noronha afirmou que a ação envolvia direito contratual e as consequências pela cobrança da tarifa que seria abusiva; e que apesar da tarifa impugnada encontrar previsão nos normativos dos órgãos reguladores, não existiu pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas do CMN, afirmando o relator que “a coisa julgada não repercutirá na esfera jurídica da União e do Banco Central”.


Em situação similar envolvendo empresas de telefonia, orienta a Súmula 506 do STJ (DJe 31/03/2014): A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.


Assim sendo, para que seja configurada a regular legitimidade passiva da parte, é necessário que a pessoa demandada seja titular de um interesse oposto aos objetivos do autor, ou seja, o réu é a pessoa com referência à qual, levando em consideração o pedido da ação, poderá ser atingido na esfera jurídica de seus interesses com os efeitos da decisão.


2 - RELAÇÕES DO CASO PRÁTICO COM A TEORIA GERAL DO PROCESSO


O ponto controvertido do caso prático analisado foi a ilegitimidade passiva do CMN e do BACEN.


Trata-se de assunto estudado na querida disciplina Teoria Geral do Processo - TGP: as condições da ação e os pressupostos processuais.


Conforme preceitua o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa é do titular do interesse pretendido na ação, e a legitimidade passiva é do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.


O instrumento processual utilizado também é assunto de TGP. A Ação Civil Pública se insere dentro dos instrumentos que servem para levar a justiça ao maior número de pessoas possível. É uma forma de permitir a efetividade ao princípio do amplo acesso a justiça.


A parte autora da ação também é tema de estudo na TGP. No módulo destinado aos Personagens do Processo, estudamos as funções e competências, dentre outros, do Ministério Público.


No caso narrado, você consegue identificar outro assunto que é estudado em TGP?


 

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